terça-feira, 23 de novembro de 2010

INDICAÇÃO



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quinta-feira, 7 de outubro de 2010




III. COMBATE AO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

III. 1 Base jurídica para proteção da infância e da juventude

A erradicação do trabalho infantil tem sido alvo das políticas sociais do Governo brasileiro, que tem promovido ações integradas para garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e ao
desenvolvimento total.(21) Na base dos diversos mecanismos de proteção à infância e à juventude, principalmente nos que tangem à sua precoce inserção no mercado de trabalho, há um avançado aparato jurídico-institucional, que reforça as ações governamentais pela ênfase que dá, sobretudo, às parcerias com a sociedade. Nesse sentido, é importante ressaltar os aspectos principais de cada um dos instrumentos disponíveis, assim como a sua compatibilidade com os diplomas jurídicos internacionais sobre a matéria.

A legislação brasileira relativa à regulamentação do trabalho infantil remonta ao ano de l891, quando o Decreto 1.313 definia que os menores do sexo feminino, com idade entre 12 e 15 anos e os do sexo masculino, na faixa entre 12 e 14 anos, teriam uma jornada diária máxima de 7 horas e fixava uma jornada de 9 horas para os meninos de 14 a 15 anos de idade. Até o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em l943, vários dispositivos regularam a idade mínima para o trabalho, destacando-se o Primeiro Código de Menores da América Latina, de l927, que vedava o trabalho infantil aos l2 anos de idade e proibia o trabalho noturno aos menores de l8 anos. A CLT tratou da matéria de forma abrangente, definindo a idade mínima em l2 anos, e estabelecendo as condições permitidas para a realização do trabalho.Entre vários temas afetos à área social, a questão da criança encontra, na Constituição Federal de l988, respaldo sem precedentes se comparada ao tratamento dado à temática infanto-juvenil pelas Cartas anteriores.

Vários dispositivos enunciam a obrigatoriedade de proteger os direitos da criança e do adolescente, destacando-se o artigo 227, que define: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

A expressão concreta do compromisso do Estado, como promotor dos direitos infanto-juvenis, está prevista no artigo 227, ao dispor que "...o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais...". Esta assistência é reafirmada no artigo 203, que prevê a sua prestação a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com ênfase no amparo às crianças e adolescentes carentes.

O mesmo dispositivo acima mencionado determina a idade mínima de l4 anos para a admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII, que proíbe "o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz".

Convém observar que a Constituição, ao deixar aberta a idade mínima inferior para o trabalho do adolescente aprendiz, permite que a legislação ordinária a regule. Há, todavia, um entendimento adotado por juristas de que 14 anos consiste a idade mínima para trabalhos comuns e l2 anos para trabalho em regime de aprendizado. Entre l2 e 14 anos, portanto, o trabalho só é aceitável dentro de um processo pré-profissionalizante, excluídos todos os trabalhos que se realizam nas oficinas industriais.(23) (Convenção nº 5, ratificada pelo Brasil, e Decreto nº 66.280, de 27/2/70, art. 1º). Vale ressaltar, entretanto, que o Poder Executivo, com o intuito de eliminar essa possibilidade, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Emenda à Constituição Federal, nº 413/96, suprimindo a ressalva "salvo na condição de aprendiz". A aprovação dessa Emenda tornará lícito o trabalho infantil no Brasil, a partir dos 14 anos, o que viabilizará a ratificação da Convenção nº 138, da OIT.

Como a educação constitui um ponto nodal de toda e qualquer política infanto-juvenil, a Constituição Federal detalha, no artigo 228, os deveres próprios do Estado:

"I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde."


Base juridica da Infanci dentro da constituicao federal que regm os Estados do nosso pais

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

terça-feira, 6 de outubro de 2009

PISCOLOGIA SER

Maicon S. Costa

O ser vive em depravada Constancia aonde a busca das conquistas em torno do olhar coisas visíveis a onde o olhar esta tão fixcado nas bolsas de valores e a perca do ser interior e acaba se perdendo a caraquiteristica da existência deplorável da mente, ou seja, vivencia aquilo que conquista e perde a busca do ser existencial o “eu” palavra muito usada na psicologia. A palavra pisque que tem o siguinificado de “alma” o interior do cran principio da vida, Criada por Deus concordo ate com o Dr. Agusto Jorge Cury ao escrever o seu livro Inteligência Multifocal analise de construção dos pensamentos e pensadores quando ele fala que o homem moderno tem se prdido em suas buscas a pesar de termos se multiplicado com nunca na historia não multiplicamos a formação de homens que pensam.
A que tudo indica que o homem do seclo XXI será menos criativo que o homem do seclo XX e que a um clima no ar que denuncia que os homens do futuro serão mais cultos, mais ao mesmo tempo serão mais frágeis emocionalmente, terão mais informação, com tudo serão menos íntimos da sabedoria. Quando o homem deixa de conhecer o ser interior os caminhos internos da vida ou mente humana assim se tornam com respostas rápidas mais com menos repostas para dar para vida. Assim se aprisionam no cárcere mental “A pior Solidão e a quela em que nos mesmos nos abandonamos e não aquela em que nus sentimos abandonados”.


Maicon S. Costa.