terça-feira, 23 de novembro de 2010

INDICAÇÃO



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quinta-feira, 7 de outubro de 2010




III. COMBATE AO TRABALHO INFANTIL NO BRASIL

III. 1 Base jurídica para proteção da infância e da juventude

A erradicação do trabalho infantil tem sido alvo das políticas sociais do Governo brasileiro, que tem promovido ações integradas para garantir à criança e ao adolescente o direito à vida e ao
desenvolvimento total.(21) Na base dos diversos mecanismos de proteção à infância e à juventude, principalmente nos que tangem à sua precoce inserção no mercado de trabalho, há um avançado aparato jurídico-institucional, que reforça as ações governamentais pela ênfase que dá, sobretudo, às parcerias com a sociedade. Nesse sentido, é importante ressaltar os aspectos principais de cada um dos instrumentos disponíveis, assim como a sua compatibilidade com os diplomas jurídicos internacionais sobre a matéria.

A legislação brasileira relativa à regulamentação do trabalho infantil remonta ao ano de l891, quando o Decreto 1.313 definia que os menores do sexo feminino, com idade entre 12 e 15 anos e os do sexo masculino, na faixa entre 12 e 14 anos, teriam uma jornada diária máxima de 7 horas e fixava uma jornada de 9 horas para os meninos de 14 a 15 anos de idade. Até o advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em l943, vários dispositivos regularam a idade mínima para o trabalho, destacando-se o Primeiro Código de Menores da América Latina, de l927, que vedava o trabalho infantil aos l2 anos de idade e proibia o trabalho noturno aos menores de l8 anos. A CLT tratou da matéria de forma abrangente, definindo a idade mínima em l2 anos, e estabelecendo as condições permitidas para a realização do trabalho.Entre vários temas afetos à área social, a questão da criança encontra, na Constituição Federal de l988, respaldo sem precedentes se comparada ao tratamento dado à temática infanto-juvenil pelas Cartas anteriores.

Vários dispositivos enunciam a obrigatoriedade de proteger os direitos da criança e do adolescente, destacando-se o artigo 227, que define: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

A expressão concreta do compromisso do Estado, como promotor dos direitos infanto-juvenis, está prevista no artigo 227, ao dispor que "...o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não-governamentais...". Esta assistência é reafirmada no artigo 203, que prevê a sua prestação a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com ênfase no amparo às crianças e adolescentes carentes.

O mesmo dispositivo acima mencionado determina a idade mínima de l4 anos para a admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 7º, XXXIII, que proíbe "o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz".

Convém observar que a Constituição, ao deixar aberta a idade mínima inferior para o trabalho do adolescente aprendiz, permite que a legislação ordinária a regule. Há, todavia, um entendimento adotado por juristas de que 14 anos consiste a idade mínima para trabalhos comuns e l2 anos para trabalho em regime de aprendizado. Entre l2 e 14 anos, portanto, o trabalho só é aceitável dentro de um processo pré-profissionalizante, excluídos todos os trabalhos que se realizam nas oficinas industriais.(23) (Convenção nº 5, ratificada pelo Brasil, e Decreto nº 66.280, de 27/2/70, art. 1º). Vale ressaltar, entretanto, que o Poder Executivo, com o intuito de eliminar essa possibilidade, encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Emenda à Constituição Federal, nº 413/96, suprimindo a ressalva "salvo na condição de aprendiz". A aprovação dessa Emenda tornará lícito o trabalho infantil no Brasil, a partir dos 14 anos, o que viabilizará a ratificação da Convenção nº 138, da OIT.

Como a educação constitui um ponto nodal de toda e qualquer política infanto-juvenil, a Constituição Federal detalha, no artigo 228, os deveres próprios do Estado:

"I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

III – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;

IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

V – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde."


Base juridica da Infanci dentro da constituicao federal que regm os Estados do nosso pais

segunda-feira, 4 de outubro de 2010